Súmulas Administrativas

São os enunciados aprovados pelo Conselho Superior da PGM, nos termos do Regimento Interno daquele Conselho e da Instrução Normativa 004/2022. 

As súmulas administrativas e outras manifestações jurídicas podem ser consultadas na plataforma LEGISLAÇÃO PORTO ALEGRE (SAPL)*, que contém as normas originais e suas atualizações. A pesquisa pode ser realizada por tipo de norma, ano, órgão ou via pesquisa textual com palavras-chave. 

Em caso de dúvida sobre utilização da plataforma, acesse o Tutorial ou contate a Biblioteca da PGM, via email, telefone ou whatsapp.

Biblioteca da PGM:

    * LEGISLAÇÃO PORTO ALEGRE é uma plataforma construída sobre um software livre desenvolvido pelo Interlegis/Senado, chamado SAPL/SAPN - Sistema de Apoio a Publicação de Leis/Normas. A Biblioteca da PGM utiliza a ferramenta para cadastrar informações sobre a legislação municipal (leis, decretos, leis complementares...) e institucional da PGM (ordens de serviço, instruções normativas...) e alguns tipos de manifestações jurídicas (tais como Pareceres, Informações Referenciais, Súmulas administrativas).

    Súmula 27/2022 – O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 027/PGM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Não cabe pedido de indenização administrativa decorrente de lucros cessantes." Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2022. ROBERTO SILVA DA ROCHA, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 26/2021 - NÚMERO PREJUDICADO

    Súmula 25/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 025/PGM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Em processos voltados à aplicação de sanção em razão do exercício do Poder de Polícia, a notificação via correio eletrônico do interessado não deve ficar condicionada ao prévio registro do endereço eletrônico no Cadastro de Endereços Eletrônicos do Município, gerenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, dispensando-se a exigência do art. 25 da Lei Complementar Municipal n° 790/2016 em homenagem - dentre outros - ao princípio do formalismo moderado."

    Súmula 24/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 024/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "A constatação de erro formal em Auto de Infração que configure vício de forma sanável, e cuja correção não prejudique o princípio do contraditório e da ampla defesa não invalida o Auto de Infração, não requer Notificação do Autuado nem a elaboração de Termo de Convalidação, podendo ser objeto de simples retificação por despacho nos autos."

    Súmula 23/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 023/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÃCIA. O art. 62, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de três anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual se inicia a contar da data em que o Processo Administrativo iniciado após a lavratura do Auto de Infração deixou de ser impulsionado para Despacho ou Julgamento, por desídia ou inércia da Administração, de modo que qualquer movimentação processual que impulsione ou movimente o processo de forma efetiva interrompe a prescrição, não sendo aplicável a Lei Federal nº 9.783/1999, em especial no que toca à prescrição intercorrente, ao Município de Porto Alegre."

    Súmula 22/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 022/PGM, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÃCIA E DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DA COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÃRIO RESPECTIVO. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva, de caráter administrativo, e que tem seu termo inicial a contar da prática do ato, ou, caso seja infração continuada ou permanente, do dia em que esta cessar, não se confundindo com a prescrição executiva, que se refere ao prazo de cinco anos para a cobrança do crédito não tributário já constituído, conforme previsto no Parecer 1180/2013."

    Súmula 21/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula n° 021/PGM/PPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Ausente pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, com a inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, fica autorizada a dispensa de interposição de recurso contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento."

    Súmula 20/2021 - Fica dispensada a apresentação de defesa ou interposição de recurso nas ações que versem sobre a aplicação do art. 130 do CTN quando a dívida de IPTU/TCL for do todo maior, havendo unidades autônomas sobre o imóvel, devidamente identificadas e individualizadas, nos termos do Parecer 1212/20, mantendo-se a responsabilidade pela quota parte.

    Súmula 19/2020 - O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, APROVA a Súmula nº. 019/PGM/CPI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: â€A apuração de fatos que envolvam a aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão, nos termos do estatuto dos servidores públicos, deverá ser processada por meio de sindicância."

    Súmula 18/2019 - Fica dispensada a interposição de recursos das decisões que decretarem a prescrição intercorrente, quando verificada a adequação de mérito aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, concluído a partir do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, que fixou a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), mediante registro administrativo dos marcos legais indicados na decisão. Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 17/2018 – A Procuradora-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula n.017/PGM/PTR para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso nos casos envolvendo demandas referentes à aplicação de alíquotas relativas ao IPTU, quando verificada a adequação de mérito do julgado ao Tema 226/STF, concluído a partir do RE 602.347/MG com repercussão geral declarada, que determinou a aplicação da menor alíquota da lei municipal de instituição do tributo em vigor à época do fato gerador, ressalvadas eventuais inadequações quanto aos ônus sucumbenciais e fixação de correção monetária e juros nos termos legais. Eunice Ferreira Nequete Procuradora-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM

    Súmula 16/2016 – A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 016/PGM/PPE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Interposição de recursos meramente protelatórios: Fica dispensada a interposição de recursos nas ações que julguem procedentes pedidos de indenização de diferenças remuneratórias decorrente de comprovado desvio de função entre os cargos de (i) Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem e (ii) Operário e Instalador Hidrossanitário do DMAE. CRISTIANE DA COSTA NERY, Procuradora-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 15/2016 – A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 015/PGM/PPE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Interposição de recursos meramente protelatórios: Fica dispensada a interposição de recursos nas ações que julguem procedentes pedidos de indenização de férias e licença-prêmio não gozadas por impossibilidade intrínseca da relação estatutária (aposentadoria ou exoneração). CRISTIANE DA COSTA NERY, Procuradora-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 14/2016 – A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 014/PGM/PPE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Interposição de recursos meramente protelatórios: “Fica dispensada a interposição de recursos nas ações julgadas procedentes em função de inequívoca irregularidade na retenção de imposto de renda de pessoa isenta nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. CRISTIANE DA COSTA NERY, Procuradora-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 13/2016 – A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 013/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso da decisão judicial que reconhecer a nulidade de lançamento complementar de IPTU/TCL, pelo fato de a notificação ter sido realizado exclusivamente por edital. CRISTIANE DA COSTA NERY, Procuradora-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 12/2016 – A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÃPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 012/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso da decisão judicial que declarar que a base de cálculo do ITBI, incidente nas arrematações em hasta pública, é o valor da efetiva arrematação, salvo se restar comprovado que realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% do preço de avaliação nos autos da arrematação. CRISTIANE DA COSTA NERY, Procuradora-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 11/2013 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 011/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha sido possível a identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel sobre o qual incidiu o imposto cobrado, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.†JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 10/2013 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 010/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha havido a citação válida do executado, ou não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após, decorridos 05 (cinco) anos, sem resultado útil do processo, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.†JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.

    Súmula 09/2013 – O PROCURADOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais, revoga a Súmula 01/PGM/EAPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme proposta votada e aprovada, por unanimidade, na sessão do Conselho Superior da PGM realizada no dia 28 de agosto de 2013, através do processo administrativo 001.024921.11.4. Porto Alegre, 18 de outubro 2013. JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município.

    Súmula 08/2010 – O PROCURADOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais aprova a Súmula 08/Procuradoria Geral do Município/PPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. DEFINIÇÃO POR LAUDO DA EPT – EQUIPE DE PERÃCIA TÉCNICA DO MUNICÃPIO. ACORDO NOS AUTOS. POSSSIBILIDADE. Nos casos de insalubridade e/ou periculosidade em grau e enquadramento legais previamente definidos por laudo técnico da EPT para funções de pessoal terceirizado ali descritas e com correspondência com às de servidores do município, é possível acordar em processo judicial, dispensando a realização da prova pericial e evitando a condenação em honorários periciais. Porto Alegre, 19 de outubro de 2010. JOAO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral

    Súmula 07/2006 – A PROCURADORA-GERAL, no uso de suas atribuições legais aprova a Súmula 07/Procuradoria Geral do Município/PTR para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição dos recursos especial e extraordinário quando, nas instâncias ordinárias, houver decisão de não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens prevista no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/88, com a redação da Lei Complementar 58/87. Porto Alegre, 13 de junho de 2006. MERCEDES MARIA DE MORAES RODRIGUES, Procuradora-Geral

    Súmula 06/2004 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 06/PGM/EAPE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Em face das reiteradas decisões do STF, fica dispensada a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, relativamente à contribuição previdenciária cobrada dos inativos pelo Município, durante a vigência da lei complementar nª 46, de 6 de setembro de 2001. Porto Alegre, 29 de outubro de 2004. Heron Nunes Estrella, Procurador-Geral do Município Substituindo.

    Súmula 05/2004 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 05/PGM/JAI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: A cobrança de taxa pelo estacionamento na Ãrea Azul decorre do exercício do poder de polícia voltado a assegurar a rotatividade no estacionamento e aumento do fluxo na sua utilização, não caracterizando prestação de serviço de depósito e, por conseqüência não gera dever de indenizar pelo Município. Porto Alegre, 03 de agosto de 2004. Rogério Favreto, Procurador-Geral do Município.

    Súmula 04/2004 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 04/PGM/JAI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Não cabe indenização administrativa decorrente de pedido indenizatório de empresa seguradora, pois derivado de relação jurídico-obrigacional pré-existente, regulado no plano da responsabilidade civil entre a empresa e o segurado. Porto Alegre, 03 de agosto de 2004. Rogério Favreto, Procurador-Geral do Município.

    Súmula 03/2004 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 03/PGM/JAI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: A ausência de parâmetros seguros para a indenização, a impossibilidade de análise do grau de culpa e do quantum devido acarretam a impossibilidade de apuração inequívoca da responsabilidade do Município, para fins de indenização administrativa de dano moral. Porto Alegre, 03 de agosto de 2004. Rogério Favreto, Procurador-Geral do Município.

    Súmula 02/2004 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 02/PGM/JAI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Os pedidos administrativos de indenização relativos a atos praticados por terceiros como furto, roubo e atos predatórios em vias e prédios públicos, não serão indenizáveis administrativamente, face a ausência de responsabilidade do Município na guarda de bens privados, ressalvada a apuração de eventual falta funcional, mediante processo administrativo disciplinar. Porto Alegre, 03 de agosto de 2004. Rogério Favreto, Procurador-Geral do Município.

    Súmula 01/2004 – O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 01/PGM/EAPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÃRIA DO MUNICÃPIO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. Nos casos de condenação nos termos do E.331, IV, do TST, por força de entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, fica a EAPC - Equipe de Assuntos de Pessoal Celetista, dispensada de interpor Recursos de Revista.†Porto Alegre, de julho de 2004. Rogério Favreto, Procurador-Geral do Município.