Prefeitura adota pregão eletrônico na administração direta e indireta

27/05/2020 14:23
Joel Vargas / PMPA
Executivo
Decreto padroniza uso do pregão eletrônico e permite mais segurança na condução das compras públicas

A prefeitura passa a adotar a obrigatoriedade do sistema de  pregão eletrônico na administração pública municipal e em todos os órgãos da administração direta e indireta. A determinação consta no Decreto 20.587, publicado no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) do dia 21, e incorpora as exigências do Decreto 10.024/2019, editado em setembro pelo Governo Federal, tornando obrigatória a utilização do pregão eletrônico por todos os municípios do país a partir de 1º de junho. 

Com o decreto, a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns no Município, incluídos os serviços comuns de engenharia, sempre que sejam feitas com recursos de transferências voluntárias da União, como convênios e contratos de repasse, a modalidade do pregão eletrônico será obrigatória. Também será obrigatória a dispensa eletrônica no âmbito da administração pública municipal, ou seja, mesmo com dispensa de licitação, será preciso fazer uma cotação eletrônica para buscar os melhores preços, condições e prazos.

De acordo com a secretária em exercício da Fazenda, Liziane Baum, “o decreto padroniza o uso do pregão eletrônico no município e permite ainda mais segurança na condução das compras publicas”, enfatiza. Liziane destaca ainda que a Prefeitura de Porto Alegre, utiliza o Portal de Compras Públicas para pregões eletrônicos desde que ele chegou ao mercado, em 2016, e já realizou mais de 600 pregões por ano, obtendo uma economia média de 22% nos preços obtidos ao final das disputas.

Segundo o superintendente de Licitações e Contratos, José Otávio Ferraz, “um dos diferenciais mais importantes da plataforma do Portal de Compras Públicas, onde ocorrem os pregões eletrônicos, é a atualização constante”, destaca. Além da ferramenta da dispensa com disputa, ele cita o exemplo da integração direta e em tempo real que o portal viabilizou com o sistema LicitacOn, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), o que permite à prefeitura alimentar os dados no órgão de controle de forma simultânea aos processos na plataforma. 

Entre as alterações mais importantes trazidas pelo Decreto Municipal 20.587 estão:

a) Definição explícita da utilização de pregão eletrônico para serviços de engenharia;
b) Obrigatoriedade, e não preferência, do uso de pregão eletrônico para bens e serviços comuns, incluídos nestes os serviços comuns de engenharia;
c) Previsão para a inclusão dos documentos de habilitação pelas empresas junto do cadastramento da proposta. Ou seja, ao final da sessão o pregoeiro terá acesso imediato à documentação. Havendo necessidade de complemento de documentação ao final da sessão, deverá ocorrer, conforme prazo estabelecido em edital, não inferior a duas horas. Atualmente o prazo é de quatro horas após a finalização da sessão para atendimento do quesito e, a cada convocação, em caso de desclassificação/inabilitação de licitante, o prazo se repete. Com a nova previsão, todos os documentos já estarão no sistema e aptos para análise quanto ao atendimento das exigências do edital;
d) Alteração dos prazos para pedidos de esclarecimento, os quais devem ser inseridos até três dias úteis antes da abertura. Bem como, definição de prazo para a resposta, pelo pregoeiro, que é de dois dias úteis após o recebimento. Atualmente, são recebidos questionamentos até dois dias antes da abertura e não está estabelecido prazo de resposta. Frise-se que nenhuma licitação é iniciada sem que todos os esclarecimentos tenham sido respondidos;
e) Alteração dos prazos para impugnação ao edital, as quais podem ser inseridas até três dias úteis antes da abertura. Bem como, definição de prazo para a resposta, pelo pregoeiro, que é de dois dias úteis após o seu recebimento. Atualmente, são recebidas impugnações até dois dias antes da abertura e o prazo de julgamento, pelo pregoeiro, é de 24 horas. Um prazo tão justo quando depende-se de mais de uma área para a realização da análise da impugnação muitas vezes não é suficiente, implicando na suspensão da licitação até que seja providenciado o julgamento. Ao republicar, é necessária a devolução do prazo inicialmente concedido, ou seja, no mínimo oito dias úteis para a abertura;
f) Define algumas facilidades como a dispensa da necessidade de inclusão do Certificado de Registro Cadastral para empresas cadastradas no Município (FOR), visto termos acesso, ou ainda das declarações realizadas no sistema de disputa, no momento do cadastramento da proposta, afastando o formalismo excessivo;
g) Disponibilização de dois métodos de disputa (aberto e fechado), possibilitando à administração optar por aquele mais adequado para cada situação ou mercado, de modo a aumentar as chances de êxito da contratação ou compra.

Adriana Ferrás

Taís Dimer Dihl

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