Tribunal redefine cálculo e amplia valor de contrapartida urbanística
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença de primeiro grau e elevou o valor a ser pago por uma empresa do setor imobiliário ao Município. O montante foi majorado em cerca de R$ 900 mil. A decisão atendeu pedido da Procuradoria-Geral do Município (PGM) em ação que trata da conversão em dinheiro de área que deveria ser destinada ao poder público como contrapartida urbanística.
A controvérsia teve origem na definição do valor da chamada “recompra” de 20% de um imóvel, obrigação prevista na legislação urbanística municipal quando há parcelamento do solo. Na ação, o empreendedor questionou judicialmente os valores definidos pela Administração.
Em primeira instância, a Justiça havia adotado como referência o valor de 2012. No julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Município, foi reconhecido que o valor deve refletir a realidade de mercado mais próxima possível do momento do pagamento e fixado como parâmetro o valor apurado em perícia realizada em 2019.
A decisão é um precedente importante para os processos de recompra, segundo o procurador-chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente da PGM, André Marino Alves. “É uma decisão basilar, pois orienta o empreendedor, evita distorções e protege o interesse público”, afirmou.
Recompra - A conversão de área pública em dinheiro ou “recompra” é um mecanismo previsto na legislação urbanística que permite ao empreendedor substituir a obrigação de doar ao Município parte de um terreno, onde geralmente são instalados equipamentos públicos, pelo pagamento de um valor em dinheiro.
Esse montante deve ser equivalente ao valor da área que seria cedida, garantindo que o poder público possa adquirir outro imóvel ou investir em infraestrutura urbana, mantendo o equilíbrio no desenvolvimento da cidade.
Andrea Brasil