Justiça determina que sindicato pague salários a trabalhadores da Multiclean

16/12/2020 18:25
A Justiça do Trabalho acolheu pedido da Procuradoria-Geral do Município (PGM) para que os valores referentes aos serviços prestados pela Multiclean e bloqueados pela Justiça sejam disponibilizados ao sindicato representante da categoria para pagamento dos salários atrasados. Na semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia determinado o arresto de R$ 3,2 milhões. 
 
Na petição, protocolada na última sexta-feira, 11, o Município pediu para depositar em juízo os valores e defendeu que o pagamento dos empregados deveria ser feito pelo sindicato representante da categoria, que ingressou com a ação cautelar 0021066-51.2020.5.04.0017.
 
Na decisão dessa terça-feira, 15, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu os argumentos apresentados pela PGM: “Em face das dificuldades apresentadas pelo Município, concedo prazo de 24 horas para que a empresa Multiclean junte aos autos as informações solicitadas pelo sindicato da categoria, devendo os valores devidos serem apresentados de forma individualizada para cada funcionário, bem como com a indicação do montante total devido”. Conforme a decisão, no mesmo prazo, o Município deverá depositar em conta judicial o montante arrestado. 
 
Entenda o caso - O Município mantém em dia os pagamentos com a Multiclean, responsável pelos serviços de cozinha e limpeza da rede municipal de ensino. Entretanto, considerando a notícia de que a empresa não vem honrando suas obrigações com os empregados e diante da iminência do encerramento do contrato, agora em dezembro, o Município buscou a cooperação do Ministério Público do Trabalho para assegurar que os trabalhadores recebam integralmente os salários e demais direitos trabalhistas. 
 
No dia 13 de novembro, a Multiclean e outras quatro empresas foram cautelarmente impedidas de contratar com a administração pública. A decisão de suspender cautelarmente as empresas foi embasada em informações obtidas junto a órgão responsável por atividade de investigação e fundamentada no poder geral de cautela, aliado ao dever de preservar o patrimônio público e a moralidade administrativa (art. 44 da Lei Complementar n. 790/2016 c/c art. 300 e seguintes do CPC, por analogia). A medida cautelar encontra-se suspensa por decisão judicial.  

 

Denise Righi

Gilmar Martins

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