Aprovado projeto que altera cobrança de créditos vencidos da CIP
A Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, na sessão ordinária desta segunda-feira, 4, o Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) que altera a Lei Complementar nº 7, de 17 de dezembro de 1973 (que institui e disciplina os tributos do Município) no que se refere à Contribuição para Iluminação Pública - CIP.
Com a aprovação do projeto, os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) serão acrescidos de juros de mora de 1% a 2% ao mês do valor do tributo, conforme o caso, calculados por proporção diária de juros, e correção monetária medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
CEEE-D - A cobrança da CIP é operacionalizada por meio de instrumento contratual firmado com a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). Conforme a referida autorização legislativa, a CIP é recolhida por seus contribuintes juntamente com o pagamento da sua fatura de energia elétrica da CEEE-D. Esse arranjo operacional para a cobrança possibilita ao Poder Público um alto nível de adimplência desse tributo e facilita o pagamento para o contribuinte.
A alteração legal aprovada pela Câmara Municipal, objetiva dar maior eficiência no procedimento de cobrança da CIP pela CEEE-D. O atual sistema de cobrança de encargos da concessionária de energia elétrica estava restrito aos parâmetros de juros e multas aplicados no âmbito de sua atuação 1% ao mês e 2%, respectivamente, que são diferentes dos encargos dispostos no caput dos arts. 69-A e 69-B, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
"A implementação de um novo sistema para incluir a cobrança dos encargos aplicados para tributos municipais geraria um custo desproporcional aos benefícios dele decorrentes, bem como geraria a obrigação de correção mensal no sistema da CEEE-D dos juros de mora a serem aplicados, devendo o Município informá-los, tendo em vista a variação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", ressalta o texto do projeto.
Dessa forma, para tornar mais eficiente a cobrança da CIP, e evitar dispêndios maiores na relação contratual com a CEEE-D foi proposta a exceção às regras dos arts. 69-A e 69-B, da Lei Complementar nº 7, de 1973 à cobrança da CIP em mora, aplicando-lhe a mesma sistemática da CEEE-D aos créditos de sua titularidade.
Fabiana Kloeckner