Aprovação e licenciamento de edificações
Aprovação e licenciamento de edificações

Licenças de Obras de Simples Natureza

Expedição de Licenças de Obras de Simples Natureza conforme Decreto 21.936, de 06 de Abril de 2023.

 

Formas de Prestação do Serviço

Devem ser protocoladas no Portal de Licenciamento, através do site licenciamento.procempa.com.br. Selecionar a opção Serviços Urbanísticos e Ambientais, após incluir um Novo Processo de Licenças para Obras de Simples Natureza, anexando os documentos correspondentes digitalizados (formato PDF).

 

Tipos de Licença

  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Andaimes
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Demolição Parcial
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Demolição Total
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Desmembramento ou Unificação de Economias
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Reciclagem de Uso Parcial
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Reforma em Fachadas
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Reforma em Prédio Inventariado ou Tombado
  • Licenças para Obras de Simples Natureza – Tapumes

 

Nos termos do Decreto nº 21.393, de 17 de fevereiro de 2022, art. 2° - D, incluído pelo Decreto 21.936, de 6 de abril de 2023, art. 6º, conforme segue:

Ficam dispensadas de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, ou do responsável técnico pela execução, intervenções nas edificações que não comprometam a sua estabilidade estrutural, tais como:

I –pinturas;
II – rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;
III – substituição de forros, telhas, calhas, condutores e suas estruturas, telhados e coberturas;
IV –revestimento, lavagem e reforma de fachadas;
V – construção de muros, inclusive arrimos, de até 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restrições administrativas;
VI – vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termos da legislação vigente;
VII – instalação de piscinas, decks ou outros equipamentos de lazer que não caracterizem área construída, observadas as determinações e restrições impostas pelo PDDUA e Resoluções Interpretativas;
VIII – construções com pé-direito inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros), observadas as determinações impostas pelo PDDUA;
IX – tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (um metro);
X – serviços de manutenção ou pavimentação de passeios, desde que não sejam constituídos por pedra portuguesa ou ladrilho hidráulico junto aos imóveis integrantes do patrimônio cultural municipal, tombados ou Inventariados como de Estruturação;
XI – toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros), conforme previsto nos arts. 67 a 70 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de1992, e alterações posteriores;
XII – guaritas, desde que observadas as determinações impostas pelo PDDUA;
XIII – demolições de edificações existentes, regulares ou irregulares, em lotes com projeto válido aprovado e licenciado que prevejam a sua demolição, ou seja, sem área existente, ou, quando houver previsão de área existente a permanecer, com a área a demolir informada na planilha de áreas;
XIV – reforma interna, inclusive para instalação ou modernização de elevadores em edificações existentes;
XV – reciclagem de uso parcial ou total para atividades que não dependam de EVU, sem proposta de alteração de área, desde que não enquadradas no inc. VIII do art. 2º-C deste Decreto;
XVI – estacionamento a céu aberto em que não haja área construída;
XVII – reforma interna ou externa para fins de adequação às normas de
acessibilidade nas edificações existentes, exceto quando tombadas;
XVIII – quiosques de vendas, mesmo quando ocuparem área atingida por traçado do PDDUA;
XIX – cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro de 2000 e suas alterações posteriores;
XX – execução e/ou reparos dos rebaixos do meio-fio para edificações existentes ou regulares nos termos do PDDUA que possuam no interior da edificação vagas para guarda de veículos;
XXI – substituição de paredes de madeira por alvenaria em edificações regulares e existentes nos termos do PDDUA que não impliquem em aumento de área construída;
XXII – fechamento das sacadas cobertas em edificações regulares ou existentes, em conformidade com a legislação vigente;
XXIII – reforma interna em imóveis inventariados de compatibilização;
XXIV– equipamentos em áreas descobertas que não constituam área construída, tais como: quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo, gramados ou pisos e pavimentações diversas e vagas para guarda de veículos.
 

Plantão Técnico

O responsável técnico pela licença poderá agendar Plantão Técnico para esclarecer dúvidas sobre Licenças para Obras de Simples Natureza, no site agendamento.procempa.com.br, escolhendo a opção: Plantão Técnico da Equipe de Licenças.

 

Legislação

Decreto 21936 de 06 de abril de 2023 atualizado, Instrução Normativa 005/2022.

 

Atualizado em
30/05/2023