ORÇAMENTO

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que tem como referência o art. 116 da Lei Orgânica do Município, compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente. A iniciativa é sempre do chefe do Poder Executivo e a sua vigência é anual.

Já a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá também sobre: o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

O Anexo de Metas Fiscais integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no qual são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes. O Anexo contém ainda: a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; o  demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; a avaliação da situação financeira e atuarial (dos regimes geral de Previdência Social e próprio dos servidores públicos, e do Fundo de Amparo do Trabalhador; dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado).

A LDO também contém o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. A Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe, ainda, sobre as regras de: concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; utilização da Reserva de Contingência.

Prazos

O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser enviado à Câmara Municipal até 20 de agosto de cada ano e deve ser encaminhado à sanção do prefeito até 10 de outubro de cada ano.

 

Leiº 9.849/05 - Diretrizes Orçamentárias 2006 (LDO)

Lei 10.065/06 - Diretrizes Orçamentárias 2007 (LDO)

Lei 10.270/07 - Diretrizes Orçamentárias 2008 (LDO)

Lei 10.552/08 - Diretrizes Orçamentárias 2009 (LDO)

Lei 10.757/09 - Diretrizes Orçamentárias 2010 (LDO)

Lei  10.971/10 - Diretrizes Orçamentárias 2011 (LDO)

Lei 11.149/11 - Diretrizes Orçamentárias 2012 (LDO)

Lei11.367/12 - Diretrizes Orçamentárias 2013 (LDO)

Lei 11.492/13 - Diretrizes Orçamentárias 2014 (LDO)

Lei 11.706/14 - Diretrizes Orçamentárias 2015 (LDO)

Lei 11.939/15 - Diretrizes Orçamentárias 2016 (LDO)

Lei 12.138/16 - Diretrizes Orçamentárias 2017 (LDO)

Projeto de Lei - LDO 2018

Lei 12.326/17 - Diretrizes Orçamentárias 2018 (LDO)

Projeto de Lei - LDO 2019

Lei 12.457/18 - Diretrizes Orçamentárias 2019 (LDO)

Projeto de Lei - LDO 2020

Lei 12.627/19 - Diretrizes Orçamentárias 2020 (LDO)

Projeto de Lei da Loa 2021

Lei- Orçamento Anual 2021 (LOA)

Lei 12.884/21 - Diretrizes Orçamentárias 2022 (LDO)

Projeto de Lei - LDO 2023

Lei 13.280/22 - Diretrizes Orçamentárias 2023 (LDO)

Projeto de Lei - LDO 2024

 

Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal. O prazo de vigência é anual. A iniciativa é sempre do chefe do poder Executivo. Deve ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), contendo o demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos. Além disso, deve estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal, bem como de medidas de compensação a essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

A Lei Orçamentária Anual deve conter uma Reserva de Contingência, cujo regramento deve estar na LDO. Contém todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual, bem como o refinanciamento da dívida pública separadamente. Não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.

A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. É vedada a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações constitucionais para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais definidos no art. 29-A da CF, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.  Para os municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes (Porto Alegre tem cerca de 1,5 milhão de habitantes), este percentual é de 4,5%. As despesas de pessoal e encargos sociais não podem ultrapassar 60% das receitas correntes líquidas, sendo 54% para o poder Executivo e 6% para o poder Legislativo.

O projeto de lei deve ser enviado à Câmara Municipal até 15 de outubro, sendo votado até o dia 5 de dezembro e devolvido à sanção do prefeito até 15 de dezembro de cada ano.

Prazos

O projeto de lei deve ser enviado à Câmara Municipal até 15 de outubro, sendo votado até o dia 5 de dezembro e devolvido à sanção do prefeito até 15 de dezembro de cada ano.

Lei - Orçamento Anual 2006 (LOA)

Lei - Orçamento Anual 2007 (LOA)

Lei - Orçamento Anual 2008 (LOA)

Lei - Orçamento Anual 2009 (LOA)

Lei - Orçamento Anual 2010 (LOA)

Projeto de Lei da LOA 2011 

Lei - Orçamento Anual 2011(LOA)

Projeto de Lei da LOA 2012 

Lei - Orçamento Anual 2012 (LOA)

Projeto de Lei da LOA 2013 

Lei - Orçamento Anual 2013 (LOA)

Projeto de Lei da LOA 2014 

Lei - Orçamento Anual 2014 (LOA)

Projeto de Lei da LOA 2015

Lei - Orçamento Anual 2015 (LOA)

Projeto de Lei da Loa 2016

Lei- Orçamento Anual 2016 (LOA)

Projeto de Lei da Loa 2017

Lei- Orçamento Anual 2017 (LOA)

Projeto de Lei da Loa 2018

Lei- Orçamento Anual 2018 (LOA)

Projeto de Lei da Loa 2019

Lei- Orçamento Anual 2019 (LOA)

Projeto de Lei da Loa 2020

Lei- Orçamento Anual 2020 (LOA)

Projeto de Lei da Loa 2021

Lei- Orçamento Anual 2021 (LOA)

Plano de Investimento das empresas 2021

Projeto de Lei da LOA 2022

Lei 12.942/21- Orçamento Anual 2022 (LOA)

Projeto de Lei - LOA 2023

Lei 13.340/22 - Orçamento Anual 2023 (LOA)

 

Legislação orçamentária

Municipal

Lei Orgânica do Município - Cap. III

Federal

Constituição do Brasil

Lei nº 4.320

Lei Complementar nº 101

Portaria Interministerial nº 163

Portaria nº 42