Lei Orçamentária Anual - LOA

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal. O prazo de vigência é anual. A iniciativa é sempre do chefe do poder Executivo. Deve ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), contendo o demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos. Além disso, deve estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal, bem como de medidas de compensação a essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

A Lei Orçamentária Anual deve conter uma Reserva de Contingência, cujo regramento deve estar na LDO. Contém todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual, bem como o refinanciamento da dívida pública separadamente. Não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão. 

A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. É vedada a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações constitucionais para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. 

O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais definidos no art. 29-A da CF, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.  Para os municípios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes (Porto Alegre tem cerca de 1,5 milhão de habitantes), este percentual é de 4,5%. As despesas de pessoal e encargos sociais não podem ultrapassar 60% das receitas correntes líquidas, sendo 54% para o poder Executivo e 6% para o poder Legislativo.

O projeto de lei deve ser enviado à Câmara Municipal até 15 de outubro, sendo votado até o dia 5 de dezembro e devolvido à sanção do prefeito até 15 de dezembro de cada ano.

Prazos

O projeto de lei deve ser enviado à Câmara Municipal até 15 de outubro, sendo votado até o dia 5 de dezembro e devolvido à sanção do prefeito até 15 de dezembro de cada ano.

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