Impostos e taxas

Câmara de Mediação e Conciliação Tributária (CMCT)

A Secretaria Municipal da Fazenda tem sob sua responsabilidade a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, vinculada à estrutura da Superintendência da Receita Municipal, no intuito de prevenir e solucionar, de forma consensual, conflitos em matéria tributária, entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte, que ainda não tenham sido judicializados, ou seja, decorrentes apenas da fase administrativa (quando já ajuizados competirá a CMCT-PGM).

 

Requisitos / Documentos necessários

CMCT/SMF:

A mediação tributária poderá ser solicitada por manifestação do Contribuinte (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) por meio do Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda, ou internamente por convite a ser realizado pelo Município de Porto Alegre.

Quais são os casos em que se pode solicitar a Mediação tributária?

Conflitos tributários envolvendo discussão acerca da qualificação de fatos, da interpretação das normas tributárias, do cumprimento de obrigações e deveres tributários entre outros, relacionados aos tributos de competência municipal.

Requisitos específicos:

Na CMCT/SMF: quando houver instrumento fiscal com crédito tributário com valor definido, em Unidade Financeira Municipal (UFM¹):

  1. Acima de 100.000 UFMs, se relativo a ISSQN;
  2. Acima de 60.000 UFMs, se relativo a ITBI; e
  3. Acima de 30.000 UFMs, se relativo a IPTU ou TCL.

Também em casos de excepcional interesse público, com ou sem valor definido, conforme juízo de admissibilidade do Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre.

¹Confira aqui o valor da UFM atual.

Quando não é possível ocorrer a mediação tributária?

A mediação tributária não abordará os seguintes aspectos da controvérsia tributária:

  • Questões exclusivamente de Direito;
  • Formas de pagamento ou descontos não previstos em Lei para o caso;
  • Vantagens não previstas em Lei; e
  • Outros aspectos que não digam respeito à qualificação de fatos ou à interpretação da norma tributária, no uso da discricionariedade técnica, dentro dos limites da legalidade.

 

Principais Etapas do Serviço

O solicitante deve preencher o requerimento disponível no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda.

ATENÇÃO: para acessar o sistema é necessário fazer um cadastro ou fazer login pelo gov.br, na página inicial do Portal.

  • As demandas devem ser encaminhadas com o breve relato do objeto da controvérsia que se pretende mediar/conciliar por meio do Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF. 
  • A partir do preenchimento do formulário e envio da documentação solicitada, a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte abrirá processo SEI específico na unidade e, se for o caso, relacionará ao já existente.
  • A Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT/SMF será informada e cientificada acerca do início do procedimento de mediação.
  • Após verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade, legitimidade e atendimento aos critérios de elegibilidade, o coordenador da CMCT/SMF encaminhará o processo à Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre para avaliação quanto ao interesse da Administração Tributária.

Com o aceite, a coordenação da CMCT/SMF designará os mediadores que atuarão no processo, informará os mediandos representantes, tanto do contribuinte quanto do Município de Porto Alegre, que atuarão no procedimento, e dará início à mediação/conciliação mediante agendamento e realização de reuniões individuais e em conjunto com os envolvidos, onde por meio do diálogo, facilitado pela presença de mediadores, buscarão o entendimento mútuo e benéfico para todos.

 

Legislação

Lei Ordinária nº 13.028, de 11 de março de 2022 (Institui a Mediação Tributária no Município de Porto Alegre, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Superintendência da Receita Municipal na SMF, e altera a Lei nº 12.003, de 27 de janeiro de 2016 - que institui a Central de Conciliação e dá outras providências, criando a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a incluindo no rol das Câmaras da Central de Conciliação).

Decreto nº 21.527, de 17 de junho de 2022 (Regulamenta a Lei 13.028, de 11 de março de 2022).

Instrução Normativa RM 001/2022 (Institui as hipóteses de cabimento da mediação tributária no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda - CMCT/SMF).

 

 

Atualizado em
19/03/2025