Timbre

Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

 

Coordenação de Projetos de Prédios Públicos - DPP/SMOI

Despacho

À EPOS/DLC/SMAP e PGM:

1 - Quanto ao atendimento dos itens previstos no Artigo 4º da Lei Municipal 12827/2021:

Entendemos que a Legislação em questão visa regrar o acompanhamento dos contratos de Cessão de Equipamentos e Mão de Obra, Serviços Continuados de Manutenção e Serviços, e Licitações de Obras por Valores Unitários:

"Art. 4º Nos editais de licitação, quando compatível com o objeto contratado, deverá obrigatoriamente constar:

I – o uso de tecnologias que possibilitem o monitoramento de veículos, máquinas e equipamentos;

II – no caso de obras públicas, a disponibilização eletrônica do diário de obras, com a programação e a execução semanal da obra;

III – no caso de serviços continuados, a previsão de fotos anteriores e posteriores à execução do serviço, com indicação do local e da data da execução;

IV – a previsão de utilização de tecnologia que possibilite o monitoramento eletrônico de ordens de serviço emitidas pela Administração Pública Municipal; e

V – a previsão de metas de desempenho na execução do contrato que impactem financeiramente na sua remuneração."

 

A presente licitação trata de contratação de OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MICRORREGIÃO 3 Situado na Rua São Felipe nº 140 Bairro Bom Jesus / Porto Alegre, enquadrada no inciso II, e por Preço Unitário enquadramento no inciso V. 

O objeto e edificação estão previamente delimitados (não prevê Ordens de Serviço e nem cessão de equipamentos e mão de obra), não se enquadrando nos incisos I, III e IV, não é continuado, então não se enquadra no inciso III, e não trata de Registro de Preços.

Desta forma, para atendimento dos incisos II e V, os procedimentos aqui licitados requerem constante acompanhamento técnico da PMPA. As medições e pagamentos dos produtos só serão feitos após a finalização dos serviços (por especialidade) a contento.

Para regrar estes procedimentos, estão dispostos no TR de contratação, vários títulos regrando a relação contratual.

 

Em atendimento ao Inciso II:

'4.1.1       Diário de Obras

Em atendimento ao Decreto Municipal 12.827/2021, no seu artigo 4º inciso II, será adotado Diário de Obras.'

Não há neste momento na PMPA, a adoção de ferramenta eletrônica que possibilite o acompanhamento on-line destes registros.

 

Em atendimento ao inciso V:

'1.5.1       Fiscalização Técnica

A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA estará a cargo do corpo técnico de Arquitetos e/ou Engenheiros Civis da SMOI, com o apoio do GPD que é o responsável pelo imóvel.

Serão responsáveis pelo acompanhamento dos serviços especializados contratados.

A aceitação dos serviços técnicos apresentados pela CONTRATADA será de atribuição exclusiva da FISCALIZAÇÃO TÉCNICA.

À FISCALIZAÇÂO TÉCNICA cabe o controle e gerenciamento no que tange ao atendimento da Legislação específica e Normas Técnicas, devendo obrigatoriamente a CONTRATADA se reportar à mesma para dirimir dúvidas referentes às demandas de trabalho, através de seu representante ou do RT da especialidade, quando solicitado.

Na entrega dos serviços, a FISCALIZAÇÂO TÉCNICA se manifestará através de Relatórios e Revisão, determinando as impugnações parciais ou totais dos serviços apresentados.

Apenas após a total aceitação dos serviços por parte da FISCALIZAÇÃO TÉCNICA, eles poderão ser considerados concluídos, sendo emitida a PLANILHA DE MEDIÇÃO relativa a estes.

A PLANILHA DE MEDIÇÃO será encaminhada para a FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, para devida complementação com os documentos comprobatórios necessários ao pagamento dos serviços, como a apresentação da FATURA e negativas por parte da CONTRATADA.'

Complementarmente, de forma a estabelecer padrões aceitáveis de recebimento dos produtos, é apresentado material técnico de subsídio que parametriza as execuções, e são anexos do Projeto Básico:

 

ART e RRT

Projeto Arquitetônico em 18564943

Projeto Estrutural em 18564959

Projeto de Instalações Hidrossanitarias em 18564990

Projeto de Instalações Elétricas em 18564972

Projeto de PPCI em 18565006

Referencial Técnico para a Licitação das Obras em 20159729

Orçamento 19497672

Cotações 18537146

ART Orçamento 18758541

Quanto ao atendimento ao disposto no inc. VI do art. 49 da Lei Complementar 881/2020 ("VI - prever método de verificação da qualidade do serviço pelo cliente, seja o órgão ou departamento quando for serviço de apoio, seja o usuário quando for um serviço finalístico para a sociedade").'

Informo que a verificação da completude e qualidade das execuções estará a cargo da fiscalização técnica da PMPA. O regramento do acompanhamento e aceitabilidade destes serviços consta no Referencial Técnico, e nas demais peças técnicas de projeto, conforme já detalhado nos esclarecimentos acima, referentes ao atendimento à Lei 12.827/2021, art. 4, inciso V, e que também remete à questões de acompanhamento de contratos com produtos técnicos de engenharia e arquitetura. 

Sendo isto, encaminhamos à sua consideração.


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Documento assinado eletronicamente por Daniela Taglieber Sperb, Chefe de Unidade, em 29/08/2022, às 18:34, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.


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Documento assinado eletronicamente por André Silva Flores, Secretário(a) Municipal, em 01/09/2022, às 16:51, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 20217746 e o código CRC 2CF45750.




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Criado por daniela, versão 5 por daniela em 29/08/2022 18:34:03.